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De olho na Câmara de Vereadores – Pauta da sessão de 10/04/2018

Confira a pauta da sessão da Câmara de Vereadores para o dia 10 de abril de 2018, conforme divulgado pelo site da Casa Legislativa. Confira a transmissão ao vivo a partir de 16h aqui em nossa página.

1- Projeto de Lei 127/2017, cria o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Esporte, o Conselho Especial para o Desenvolvimento do Esporte, dispõe sobre concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte e dá outras providências. Autor: Antônio Raimundo dos Santos Matos.

2- Projeto de Lei 002/2018, dispõe sobre as alterações dos nomes das escolas pertencentes à rede municipal de ensino. Autor: Executivo Municipal.

3- Emenda a Lei Orgânica N° 002/2017, dá nova redação ao inciso IX do artigo 269 da Lei Orgânica Municipal. Segunda votação e redação final. Autor: Aldemir Santos Almeida.

Como é atualmente o artigo 269:

Art. 269 – O transporte coletivo de passageiros, atividades de caráter público indispensável, é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, fiscalização e a operação ou concessão das linhas, estabelecendo as seguintes condições para execução dos serviços, e outras formas vinculadas ao Município:
I – definição das modalidades do sistema municipal de linhas urbanas e rurais;
II – o tipo de veículo a ser utilizado;
III – a freqüência do serviço e o horário de atendimento;
IV – padrões de segurança e manutenção;
V – normas de proteção ambiental;
VI – itinerário da linha e seus pontos de parada.
VII – informação ao usuário;
VIII – normas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores do veículo;
IX – valor máximo da tarifa, mediante anuência do Poder Legislativo, conforme o previsto no art. 101 da Lei Orgânica do Município.
X – concessão de linhas mediante prévia anuência do Poder Legislativo.
§ 1º – O município adotará as medidas necessárias, para coibir o monopólio da exploração dos serviços de transporte coletivo.
§ 2º – As informações referentes às condições mínimas mencionadas no artigo serão acessível à consulta popular disponível na secretaria competente.
§ 3º – São assegurados, sem reajustes, o valor do vale transporte e a meia passagem na posse dos usuários, mesmo após o aumento da tarifa.
§ 4º – Será obrigatória a manutenção de linhas noturnas em toda a área urbana do município.
§ 5º – Ao Poder Executivo é dado o direito de intervir nas concessionárias de serviço de transporte coletivo que praticarem atos lesivos aos interesses da comunidade e à política do transporte público, assim definido em lei.
§ 6º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a planilha de custos das empresas de transporte coletivo, antes de ser fixado qualquer aumento das tarifas, a fim de que seja analisada por parte da Câmara Municipal, que emitirá seu parecer.
§ 7º – A nova tarifa entrará em vigor após 08 (oito) dias de sua sanção e amplamente divulgada ao público, através de veículos de grande circulação no município.
§ 8º – Será obrigatório a manutenção do subsistema transporte cidadão pelas concessionárias do transporte coletivo.
§ 9º – A concessionária de transporte coletivo deverá ampliar o serviço do subsistema transporte cidadão à medida que a demanda de atendimento aumentar.

4- Emenda a Lei Orgânica Nº 004/2017, altera a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, para inserir dispositivos ao artigo 232, na forma que menciona. Autor: Juarez Barbosa.

Como é atualmente o artigo 232:

Art. 232 – O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade, sobretudo quanto a:
I – definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais locais e regionais;
II – criação e manutenção de um centro cultural e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III – criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;
IV – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural-histórico, natural e científico do Município;
V – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística cultural;
VI – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboração da comunidade e apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos.
VI – estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho local e as culturas populares e tradicionais, com a colaboração da comunidade e apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos;
VII – fica instituída a semana da Bíblia no calendário cultural de eventos do Município que será comemorada sempre na segunda semana que antecede o segundo Domingo do mês de Dezembro.
VIII – Fica instituída a Semana da Família no calendário de eventos do Município que será comemorada sempre na primeira quinzena do mês de agosto.
IX – a Secretaria Municipal de Educação, a Ilheustur, a Diocese de Ilhéus e a Pastoral familiar adotarão providencias necessárias para a realização do evento.
Parágrafo Único – O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

5- Emenda a Lei Orgânica N° 007/2017 dá nova redação ao § 3º do artigo 272 e suprime o seu inciso “II” da Lei Orgânica do Município de Ilhéus. Segunda votação e redação final. Autor: Paulo Roberto Carqueija e demais edis.

Como é atualmente o artigo 272:

Art. 272 – Compete ao Município de Ilhéus a fiscalização dos serviços de transporte coletivo na órbita da sua jurisdição, consistente na exigência da sua prestação em caráter geral, permanente, regular, eficiente e com tarifas módicas.
§ 1º – Como Fiscalizador dos serviços de transporte coletivo, a Administração Pública está investida dos poderes necessários para verificar a administração, a contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do serviço, fixar as tarifas justas e punir as infrações regulamentares e contratuais.
§ 2º – Poderá, ainda, a Administração Pública intervir, quando o serviço estiver sendo prestado deficientemente aos usuários ou, quando ocorrer paralisação indevidamente.
§ 3º – É obrigatória a presença do cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto nos veículos de até 32(trinta e dois) passageiros sentados, desde que não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da frota total. (Emenda n° 001/2011).
I – As Empresas concessionárias do transporte coletivo, só podem colocar em circulação micro-ônibus, nos locais onde não possam circular os ônibus convencionais;
II – Fica obrigada a presença do cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto os micro-ônibus.

6- Emenda a Lei Orgânica N° 009/2017 dá nova redação ao artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, incluindo os parágrafos ao artigo. segunda votação e redação final. Autor: Marcos Fabrício Oliveira Nascimentos e demais edis.

Como é atualmente o artigo 10:

Art. 10 – A atividade do Salva-vidas, por seus meios, processos e técnicas, constitui-se em fator básico para a segurança coletiva e individual no âmbito marítimo e fluvial, cabendo ao Município, na forma da lei, regulamentar o exercício da profissão do Salva-Vidas.

 

Confira a Lei Orgânica.

Conheça o projeto de monitoramento da Câmara de Vereadores, o ‘De olho na Câmara’. 

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